Código de Ética do Profissional de Secretariado
O Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação como profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite para reler. Deixe-o sempre à mão, divulgue-o entre colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa e aos executivos.

Publicado no Diário Oficial de 7 de junho de 1989.

Capitulo I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.

Art. 2º O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-Ihes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art. 3º Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.

Capítulo II

Dos Direitos

Art. 4º Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:

  1. Garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
  2. Participar de entidades representativas da categoria;
  3. Participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria;
  4. Defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
  5. Receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
  6. Ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
  7. Jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.

Capítulo III

Dos Deveres Fundamentais

Art. 5º Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários:

  1. Considerar a profissão como um fim para a realização profissional;
  2. Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
  3. Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;
  4. Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
  5. Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
  6. Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
  7. Lutar pelo progresso da profissão;
  8. Combater o exercício ilegal da profissão;
  9. Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-Ihes subsídios e orientações.

Capítulo IV

Do Sigilo Profissional

Art. 6º A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.

Art. 7º É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.

Capítulo V

Das Relações entre Profissionais Secretários

Art. 8º Compete às Secretárias e Secretários:

  1. Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;
  2. Estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
  3. Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
  4. Estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.

Art. 9º É vedado aos profissionais:

  1. Usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
  2. Prejudicar deliberada mente a reputação profissional de outro secretário;
  3. Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

Capítulo VI

Das Relações com a Empresa

Art. 10. Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:

  1. Identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
  2. Agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
  3. Atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas decomunicação.

Art. 11. É vedado aos Profissionais:

  1. Utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
  2. Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.

Capitulo VII

Das Relações com as Entidades da Categoria

Art. 12. A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art. 13. Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art. 14. Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

Art. 15. Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art. 16. As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.

Capítulo VIII

Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética

Art. 17. Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.

Art. 18. Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

Art. 19. As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

Art. 20. Constituem infrações:

  1. Transgredir preceitos deste Código;
  2. Exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;
  3. Utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos deClasse, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.